- 1 -Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada é concedida uma tolerância até 15 minutos diários, no horário rígido e na jornada contínua.
- 2 -Os atrasos no registo de entrada são compensados pelo trabalhador no próprio dia.
- 3 -No horário rígido, jornada contínua ou horas desfasadas pode ser autorizado pelo superior hierárquico, mediante pedido devidamente fundamentado, um crédito para ausências até ao limite de 4 horas, sujeito a compensação obrigatória, desde que no final do mês, seja cumprido o número total de horas a que o trabalhador está obrigado.
Artigo 15.º — Tolerâncias e dispensas
Vigente desde: 15/06/2018
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Em vigor desde 15/06/2018