- 1 -O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia, nem 35 horas por semana.
- 2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho nos Serviços de Ação Social, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas.
- 3 -Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo n.º 11 (jornada continua) e, em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.
- 4 -O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 15/06/2018
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Em vigor desde 15/06/2018