- 1 -Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
- 2 -As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
- 3 -A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
Artigo 21.º — Defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 13/04/2020
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