- 1 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AT - Alta Tensão;
- b)BT - Baixa Tensão;
- c)BTE - Baixa Tensão Especial;
- d)BTN - Baixa Tensão Normal;
- e)CER - Comunidade de Energia Renovável;
- f)CIEG - Custos de Política Energética, de Sustentabilidade e de Interesse Económico Geral;
- g)EGAC - Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo;
- h)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- i)GMLDD - Guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor elétrico;
- j)IA - Instalação de armazenamento participante em autoconsumo;
- k)IC - Instalação de consumo participante em autoconsumo;
- l)IPr - Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo;
- m)MAT - Muito Alta Tensão;
- n)MPGGS - Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
- o)MT - Média Tensão;
- p)ORD - Operador de Rede de Distribuição de eletricidade, incluindo as concessionárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
- q)ORD BT - Operador de Rede de Distribuição de Eletricidade em BT, incluindo as concessionárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
- r)ORT - Operador da Rede de Transporte de Eletricidade em Portugal continental;
- s)RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
- t)RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;
- u)RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;
- v)RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de distribuição de energia elétrica;
- w)RT - Regulamento Tarifário do Setor Elétrico;
- x)UPAC - Unidade de Produção para Autoconsumo.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregação - função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva, que pode ser ou não um comercializador, que combina a eletricidade produzida, consumida ou armazenada de múltiplos clientes para compra ou venda em mercados de energia ou de serviços de sistema;
- b)Agregador - a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica;
- c)Armazenamento de energia - o diferimento da utilização final de eletricidade, para um momento posterior ao da sua produção, com recurso a um dispositivo de armazenamento integrado em autoconsumo no âmbito do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- d)Autoconsumidor - aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
- e)Autoconsumidor individual - um autoconsumidor que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
- f)Autoconsumidores coletivos - um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- g)Autoconsumo - o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais UPAC e realizado por um ou mais autoconsumidores;
- h)Autoconsumo através da RESP - a energia partilhada com uma IC ou IA, proveniente de outras instalações interligadas através da RESP;
- i)Autoconsumo através de rede interna - a energia consumida na IC e produzida numa IPr ou extraída de uma IA, interligadas através de uma rede interna;
- j)Carteira de comercialização - conjunto de clientes com contrato de fornecimento com esse comercializador;
- k)Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio;
- l)Comercializador - a entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e/ou a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso;
- m)Comercializador da IA - comercializador com contrato de fornecimento relativo à IA;
- n)Comercializador da IC - comercializador com contrato de fornecimento relativo à IC do autoconsumidor;
- o)Comercializador da IPr - comercializador com contrato de fornecimento relativo à IPr, para efeitos dos consumos próprios da UPAC;
- p)Comunidade de energia renovável - uma pessoa coletiva constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- q)Diagrama de carga - sequência temporal, em períodos de 15 minutos, de valores de potência ativa ou reativa média, referente ao período compreendido entre as 00h00 e as 24h00 de cada dia;
- r)Energia partilhada com uma IC ou IA - a energia partilhada com a IC ou IA, diretamente ou através da rede interna, determinada pela aplicação do respetivo coeficiente de partilha;
- s)Entidade gestora do autoconsumo coletivo - a entidade, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- t)Excedente - energia partilhada para autoconsumo e não consumida ou armazenada;
- u)Excedente total - o somatório dos excedentes de todas as IC e IA integradas num autoconsumo coletivo;
- v)Facilitador de mercado - o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado;
- w)IC com armazenamento ou UPAC integrados - IC com um dispositivo de armazenamento ou uma UPAC a si ligados;
- x)Injeção de energia na RESP - a energia injetada na RESP medida pelos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação à rede das IPr, IA e IC;
- y)Instalação de armazenamento participante em autoconsumo - instalação elétrica licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, para efeitos de armazenamento de energia renovável num ou vários dispositivos de armazenamento de eletricidade, estáticos ou com recurso a baterias de veículos elétricos, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;
- z)Instalação de consumo participante em autoconsumo - instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes, registada para autoconsumo nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;
- aa)Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo - instalação elétrica licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, para efeitos de produção de energia renovável numa ou várias UPAC, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;
- bb)Portal do Autoconsumo e das CER - plataforma eletrónica para apresentação, processamento e comunicação de pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos para a gestão da atividade de autoconsumo e das comunidades de energia renovável, como previsto no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- cc)Potência instalada - a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade e respetivos inversores, nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- dd)Rede interna - a rede de serviço particular, instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC, ou dispositivos de armazenamento, para uma ou mais IC ou IA associadas ao autoconsumo;
- ee)Unidade de produção para autoconsumo - unidade de produção que tem como fonte primária a energia renovável, associada a uma ou várias IC ou IA, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 05/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2021