Aprova o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica e revoga o Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março
Objeto
O presente Regulamento, aprovado ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º e dos n.os 14 e 15 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, estabelece as disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável, quando exista ligação à Rede Elétrica de Serviço Público, bem como às comunidades de energia renovável que procedam à atividade de autoconsumo.
Âmbito
Siglas e definições
Proteção de dados pessoais
Comunidades de energia renovável
Pontos de carregamento bidirecionais de veículos elétricos integrados na rede de mobilidade elétrica
A consideração no regime de autoconsumo de pontos de carregamento bidirecionais de veículos elétricos integrados na rede de mobilidade elétrica, como definida no Regulamento da Mobilidade Elétrica, deve enquadrar-se no âmbito de projetos-piloto, como estabelecido no Artigo 55.º do presente Regulamento e no Regulamento da Mobilidade Elétrica.
Coeficientes de partilha da energia no autoconsumo
Autoconsumidor
Entidade gestora do autoconsumo coletivo
Operador da Rede de Transporte
Operador da Rede de Distribuição
Comercializador
Agregador
Facilitador de mercado
Princípios gerais
Suspensão da partilha de energia e interrupção da IPr, da IA ou da IC
IC com interrupção de fornecimento
Nas situações de interrupção de fornecimento a uma IC, em que se mantenha em vigor um contrato de fornecimento com um comercializador, o ORD calcula a energia imputada à IC de acordo com os coeficientes de partilha em vigor, considerando esta energia como excedente, na sua totalidade.
IC sem contrato de fornecimento
Princípios gerais
Integração dos excedentes do autoconsumo em mercado
Contratos entre o ORT e a entidade responsável pela integração em mercado dos excedentes do autoconsumo
Relacionamento comercial
Relacionamento comercial entre o autoconsumidor individual, ou a EGAC, e o agregador
Pontos de medição obrigatória de energia elétrica
Para efeitos do presente Regulamento, constituem-se como pontos de medição obrigatória de energia elétrica:
Encargos com os equipamentos de medição
Características dos equipamentos de medição
Desvio horário do relógio dos equipamentos de medição
Para os equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º, o operador da rede verifica diariamente o desvio horário dos respetivos relógios, procedendo ao respetivo acerto, pelo menos, quando esse desvio, face à Hora Legal mantida pelo Observatório Astronómico de Lisboa, for igual ou superior a 1 minuto.
Procedimentos de verificação periódica e obrigatória aplicáveis aos equipamentos de medição
Os operadores das redes devem adotar os procedimentos de verificação periódica e obrigatória aplicáveis aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º, nos termos previstos no GMLDD e na legislação aplicável.
Adequação do equipamento de medição em IC com UPAC não sujeitas a controlo prévio e sem contrato de venda do excedente
Para efeitos de adequação, pelo respetivo operador da rede, do equipamento de medição no ponto de ligação à rede de IC com UPAC não sujeitas a controlo prévio, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e sem contrato de venda do excedente, aplica-se o procedimento de verificação e parametrização estabelecido no GMLDD.
Preços regulados para aquisição dos equipamentos de medição
Leitura
Acesso aos equipamentos de medição
Integração dos equipamentos de medição em telecontagem
Tratamento de anomalias de medição e leitura
Regras gerais da partilha
Coeficientes fixos, proporcionais e regras de imputação às instalações que injetam na rede
Correção de erros nos coeficientes
Para a partilha através de coeficientes fixos, na falta de coeficientes de partilha válidos, por omissão de comunicação da EGAC ou por erro interno aos coeficientes comunicados, o ORD informa a EGAC desse facto e não inicia a partilha até que receba coeficientes de partilha válidos.
Princípios gerais
Grandezas a medir ou a determinar para cada IC
1 - O operador da rede apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IC, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:
a) Consumo medido na IC - O diagrama de carga do consumo medido no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 24.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência consumida da rede e a potência injetada na rede;
b) Injeção na rede medida na IC - O diagrama de carga da energia injetada na rede medida no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 24.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência injetada na rede e a potência consumida da rede;
c) Excedente de energia na IC - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IC, calculado como:
i) Nas IC com armazenamento ou UPAC integrados e não associadas a uma IPr ou a uma IA -
a injeção na rede medida na IC;
ii) Nas IC associadas a uma IPr ou uma IA - o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a energia imputada à IC e o consumo medido na IC;
d) Produção total da UPAC integrada numa IC - O diagrama de carga da produção total da UPAC integrada numa IC, medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea c) do Artigo 24.º;
e) Energia imputada à IC - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IC, obtido por aplicação dos coeficientes de partilha à Energia para partilha definida no Artigo 40.º;
f) Consumo fornecido à IC pelo comercializador - O diagrama de carga de potência ativa e reativa do consumo imputável ao contrato de fornecimento entre o comercializador e o titular da IC, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, correspondente ao consumo medido na IC, quando a IC não esteja associada a IPr ou IA, ou ao saldo quarto-horário, quando positivo, entre a potência ativa do consumo medido na IC e da energia imputada à IC, quando a IC esteja associada a IPr ou IA;
g) Autoconsumo através de rede interna - O diagrama de carga de potência ativa do autoconsumo da IC através da rede interna, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da energia imputada à IC que utilize exclusivamente rede interna;
h) Autoconsumo através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa do autoconsumo da IC através da RESP, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da energia imputada à IC que utilize RESP;
i) Energia partilhada pela IC - O diagrama de carga da potência ativa injetada na rede pela IC, nos casos em que a IC com armazenamento ou UPAC integrada está associada em autoconsumo coletivo, se aplicável.
2 - As grandezas referidas nas alíneas c) e i) do número anterior ocorrem em alternativa, dependendo do modelo de participação da IC num autoconsumo.
3 - O operador da rede apura a Potência tomada, exceto nas IC em BTN, determinada como o valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do consumo medido na IC.
Grandezas a medir ou a determinar para cada IPr e cada IA
Disponibilização de dados
Condições e prazos aplicáveis à disponibilização de dados
Estrutura das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP
Metodologia de cálculo das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP
Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP proveniente de extração de uma IA e à injeção em IA de energia proveniente de partilha em autoconsumo
Tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar ao excedente
A tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar ao excedente total imputado à IPr ou à IA, estabelecida no RT, é aplicada no referencial da IPr ou da IA, conforme aplicável.
Variáveis de faturação das tarifas de Acesso às Redes em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido a IC, IPr ou IA pelo respetivo comercializador
Potência contratada das tarifas de Acesso às Redes em BTN a aplicar a IPr e IA
Adaptação dos operadores de rede
Contrato de uso das redes para o autoconsumo através da RESP
Coeficientes de partilha da energia
Enquanto os sistemas do operador de rede não permitirem a aplicação da regra definida no n.º 4 do Artigo 36.º, e pelo prazo máximo de 6 meses a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a partilha da energia pelas IC e IA faz-se do seguinte modo:
Instalações de autoconsumo pré existentes
Dever de cooperação entre os operadores das redes
Prestação de informação pelos operadores das redes
Projetos-piloto
Perdas nas redes
Prazos
Fiscalização e aplicação
Regime sancionatório
Formato da informação a enviar à ERSE
Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes, nos termos previstos no presente Regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.
Norma revogatória
Ao abrigo das competências regulamentares da ERSE, são revogados:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de abril de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
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