- 1 -As regras definidas no presente Regulamento aplicam-se às IC, IPr e IA que estejam associadas a uma CER que proceda à atividade de autoconsumo, nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
- 2 -No âmbito do regime do autoconsumo, a CER deve designar a entidade gestora do autoconsumo coletivo, podendo ser a própria CER a exercer essa função.
- 3 -Ao exercício de outras atividades pelas CER, que não a de autoconsumo, aplicam-se as regras estabelecidas na legislação e na regulamentação para essas atividades.
Artigo 5.º — Comunidades de energia renovável
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021