- 1 -O período decorrente entre a divulgação das listas candidatas e 24 horas antes da abertura das mesas das secções eleitorais, pode ser utilizado pelas candidaturas para o esclarecimento dos leitores.
- 2 -Através dos respetivos delegados, as candidaturas articulam com as comissões eleitorais, com o apoio das estruturas nacional, regionais e locais, os meios possíveis e razoáveis a disponibilizar para o efeito, com base em critérios de absoluta igualdade das candidaturas admitidas ao sufrágio.
- 3 -As listas candidatas, depois de supridas eventuais irregularidades, são afixadas na sede nacional e nas estruturas regionais e locais, e divulgadas no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
- 4 -O material de divulgação das listas e programa de cada candidatura será entregue nos suportes, formatos e dimensões estabelecidos pelas comissões eleitorais.
Artigo 12.º — Período de esclarecimento dos eleitores
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023