- 1 -A eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos é feita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 2 -O direito de voto é exercido pessoalmente, de forma presencial ou nas modalidades de voto eletrónico ou por correspondência, nos termos previstos no presente regulamento.
- 3 -A eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos deve promover a igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na composição dos mesmos, designadamente tendo por referência a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime de representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
- 4 -As eleições para todos os órgãos da Ordem dos Arquitetos, nacionais, regionais e locais, realizam-se em simultâneo, no mesmo dia e no mesmo horário de Portugal Continental, sem prejuízo da realização de eleições intercalares para um ou mais órgãos, sempre que tal se revele necessário, e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento.
- 5 -As eleições ocorrem, preferencialmente, no início do quarto trimestre do último ano do mandato que estiver em curso.
- 6 -A eleição dos dois vice-presidentes da mesa da assembleia geral, prevista no artigo 16.º, n.º 4, parte final, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, é feita em nova assembleia geral convocada, para o efeito, pelo presidente da mesa da assembleia geral empossado, após a tomada de posse de todas as mesas das assembleias regionais.
- 7 -A morada relevante para efeitos do presente regulamento é a que consta do processo individual do membro como sendo a do seu domicílio profissional.
- 8 -No caso de não ser possível identificar, a partir do processo individual do membro, a morada do seu domicílio profissional, será relevante a última morada que aí estiver registada relativamente a esse membro.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023