- 1 -Todas as fraudes comprovadas na avaliação de conhecimentos têm de ser comunicadas à CCM pelo responsável da respetiva UC.
- 2 -Todas as fraudes comprovadas na realização do TFM têm de ser comunicadas à CCM pelos respetivos orientadores.
- 3 -As fraudes comprovadas em UC implicam a proibição de inscrição na UC nas três épocas de avaliação de conhecimentos imediatamente seguintes às quais teria direito de acesso. As fraudes comprovadas em TFM implicam a proibição de inscrição no ano letivo seguinte no respetivo mestrado ou em qualquer outro curso do ISEG.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito suspensivo.
- 5 -A decisão do recurso compete ao presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 8.º — Fraudes na avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 20/03/2025
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