- 1 -O fundo de compensação é gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados através da comissão de gestão, nos seguintes termos:
- a)Compete à Câmara Municipal:
- i)Proceder ao planeamento operacional e administrativo do fundo de compensação, no que respeita ao recebimento e ao pagamento das compensações devidas;
- ii)Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais;
- iii)Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;
- iv)Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros;
- v)Discriminar as parcelas edificáveis ou os lotes cedidos por proprietários para efeitos de afetação ao domínio privado municipal;
- vi)Adquirir ou permutar prédios ou parte de prédios que correspondem a edificabilidade abstrata não concretizada ou a área de cedência em excesso, tal como definido na unidade de execução;
- vii)Proceder ao pagamento das indemnizações devidas por expropriações por utilidade pública;
- viii)Aprovar o relatório final de gestão.
- b)Compete à comissão de gestão:
- i)Elaborar o programa de execução e financiamento da unidade de execução;
- ii)Gerir administrativamente todos os recebimentos e pagamentos relativos ao fundo de compensação;
- iii)Elaborar relatórios semestrais sobre os movimentos efetuados na conta bancária associada ao fundo de compensação;
- iv)Promover a divulgação dos relatórios, pelas vias habituais;
- v)Prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pela Câmara Municipal ou pelos interessados que participam no fundo de compensação;
- vi)Elaborar o relatório final de gestão.
- a)Compete à Câmara Municipal:
- 2 -Ao presidente da comissão de gestão compete:
- a)Representar a comissão de gestão perante a Câmara Municipal e perante os interessados referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
- b)Fornecer ao serviço competente da Câmara Municipal em matéria de administração e finanças, o respetivo programa de execução e financiamento, o qual deve conter o valor dos bens e dos investimentos devidamente discriminados;
- c)Dar cumprimento às orientações e diretivas emanadas da Câmara Municipal, com vista ao prosseguimento dos objetivos do fundo de compensação;
- d)Convocar as reuniões da comissão de gestão, por sua iniciativa, com a periodicidade que se mostre mais adequada, ou a pedido de qualquer um dos restantes elementos, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;
- e)Incluir na ordem de trabalhos as matérias para deliberação, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer um dos restantes elementos, neste último caso desde que apresentados com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência;
- f)Dirigir as reuniões da comissão de gestão ou, na impossibilidade de o fazer, designar outro membro para esse efeito;
- g)Dar início às reuniões logo que esteja presente a maioria dos elementos da comissão de gestão;
- h)Autorizar a presença e participação, nas reuniões, de elementos estranhos à comissão de gestão, os quais podem emitir opinião ou parecer desde que devidamente autorizados, sem direito a voto;
- i)Coordenar a elaboração e a validação das atas das reuniões;
- j)Exercer o direito de voto de qualidade, em caso de empate na votação;
- k)Zelar pela regularidade das deliberações tomadas pela comissão de gestão;
- l)Informar o Presidente da Câmara Municipal das irregularidades que venha a tomar conhecimento no decorrer do exercício das suas funções;
- m)Promover todos os procedimentos que se mostrem necessários à boa gestão do fundo de compensação.
Artigo 15.º — Gestão do fundo de compensação
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017