- 1 -Os Pagamentos podem ser pagos por meio de cheques, transferências ou em numerário.
- 2 -O pagamento de salários ou vencimentos aos trabalhadores serão feitos por cheque ou transferência bancária.
- 3 -As autorizações de pagamento e respetivos documentos anexos são previamente conferidos pelo funcionário administrativo, remetidos ao Tesoureiro para posterior deliberação do executivo, ou despacho do Presidente no caso de competências delegadas, sendo assinadas pelo Presidente da Junta e Tesoureiro ou respetivo substituto legal. A forma de pagamento por cheque carece da assinatura obrigatória do Presidente, sendo a outra do Tesoureiro ou do Vogal, podendo ser usado o selo branco em uso na mesma Junta.
- 4 -As autorizações de pagamento, cumpridas as formalidades no número anterior, são remetidas ao funcionário administrativo para pagamento e demais procedimentos legais.
Artigo 7.º — Meios de Pagamento
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019