- 1 -Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as pessoas singulares, pelos seguintes atos:
- a)A matrícula de veículos pertencentes a pessoas com incapacidade nos termos da lei, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários;
- b)A matrícula de veículos utilizados unicamente para fins agrícolas;
- c)As intervenções urbanísticas no âmbito do Programa Reabilitar.
- 2 -Ficam igualmente isentos do pagamento as taxas relativas a requerimentos cujos interessados, pessoas singulares ou coletivas, sejam carenciadas e reconhecidos para este efeito no âmbito dos serviços de intervenção social.
Artigo 13.º — Isenção de taxas no âmbito da intervenção social
Vigente desde: 13/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2020