- 1 -A liquidação das taxas, tarifas, preços ou outras receitas previstas no Anexo III - Tabela de preços e taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 2 -Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 3 -A notificação da liquidação das taxas, tarifas, preços ou outras receitas consta no processo e deve conter a identificação do requerente, a fundamentação da liquidação (discriminação do facto sujeito a liquidação), o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.
- 4 -Nas operações urbanísticas, as taxas relativas pela licença ou autorização são pagas precedendo a emissão do Alvará.
- 5 -A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 6 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado), é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor, salvo no caso em que as taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor.
- 7 -Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado) liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão na plataforma eletrónica.
- 8 -Quando estejam em causa pretensões no âmbito do regime previsto no Regime Jurídico do Alojamento Local, Decreto-Lei n.º 128/14, de 29 de agosto, na sua atual redação, a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão na plataforma eletrónica.
- 9 -O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação.
Artigo 31.º — Liquidação e procedimento de liquidação
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020