Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos
Lei habilitante
Objeto
O Regulamento de taxas, tarifas, preços e outras receitas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, tarifas, preços e outras receitas a aplicar em toda a área do Município, isenções, reduções e agravamentos bem como fixa os quantitativos das taxas e sua fundamentação económico-financeira e estabelece as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Óbidos.
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas, tarifas, preços e outras receitas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Incidência objetiva
A relação tributária relativa às taxas municipais previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras, pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado e sob jurisdição municipal, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, pela emissão de licenças, autorizações, comunicações prévias e outros atos administrativos e atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais, bem como pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, constituindo as tarifas previstas uma taxa especial atendendo à específica natureza dos serviços a que se encontra ligada.
Incidência subjetiva
As taxas municipais e tarifas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Óbidos pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, como contrapartida respetiva pelas prestações, utilidades, licenças ou outros títulos, sem prejuízo das isenções estabelecidas.
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício correspondentemente auferido, bem como, em casos específicos de incentivo ou desincentivo à pratica de certos atos e operações, conforme Anexo I - Relatório de fundamentação económico-financeira, Anexo II - Fundamentação de isenções e reduções e Anexo III - Tabela de Taxas Municipais.
Atualização
Renovação de licenças e autorizações
Isenções e reduções
Isenções e reduções por razões sociais e de interesse económico
Sob proposta fundamentada da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar ou reduzir a taxa, a pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.
Requerimento de licenças
Isenção de taxas da associações e entidades equiparadas
Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as seguintes pessoas coletivas:
Isenção de taxas no âmbito da intervenção social
Outras isenções e reduções
Às isenções e reduções apresentadas no presente capítulo poderão acrescer outras reduções ou isenções nos termos gerais do presente regulamento, ou regulamentos especiais.
Procedimento
Compete à Câmara Municipal de Óbidos, mediante informação prévia dos serviços, o reconhecimento através de decisão expressa das isenções e reduções previstas no presente regulamento.
Contabilização de isenções e reduções
As isenções e reduções reconhecidas, quando atribuídas a entidades sem fins lucrativos, serão contabilizadas para efeitos de atribuição de apoios.
Objeto
Estabelecem-se no presente Título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos e aos procedimentos a adotar para a fixação, alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Óbidos, prevendo-se no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais preços que ulteriormente poderão ser revistos pela Câmara Municipal sem necessidade de revisão do presente Regulamento.
Âmbito
Critério de fixação
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos causados ao Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, devem abranger as perdas e danos sofridos.
Indigentes
Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.
Guarda de bens por despejo
À guarda de bens resultantes de um despejo efetuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa prevista na Tabela durante os dois primeiros meses.
Isenções
Estão isentas de pagamento de taxas todas as operações urbanísticas necessárias à execução da reabilitação urbana, nomeadamente as taxas previstas no Anexo III - Tabela de preços e Taxas municipais nos seus seguintes Capítulos e/ou Secções: no Capítulo II - Urbanização e edificação, e na Secção II do Capítulo III - Ocupação do espaço pública, obras no espaço público, enquadráveis no conceito de reabilitações de edificações (Decreto-Lei n.º 307/2009, 23 de outubro, na sua atual redação conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de agosto, e dos requisitos constantes da sua redação atual, independentemente de ser efetuado ou não candidatura a benefícios fiscais).
Reduções
Redução de Preços por utilização das piscinas municipais
2 elementos do mesmo agregado familiar - 5 %
3 elementos do mesmo agregado familiar - 7 %
4 ou mais elementos do mesmo agregado familiar - 10 %
2 meses - 5 %
6 meses - 11 %
11 meses - 17 %
Isenção de preços para promoção da Saúde e Bem-Estar
Com a finalidade de incentivar a promoção da saúde e bem estar e o desporto no concelho, a Câmara Municipal pode isentar o pagamento dos preços previstos nos artigos 74.º a 80.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais.
Promoção da prática Saúde e Bem-Estar
A fim de incentivar a promoção da prática desportiva, no âmbito de projetos da área da Saúde e Bem-Estar, pelos clubes e associações do concelho, não haverá lugar à cobrança dos valores referidos na secção II do capítulo décimo segundo às referidas entidades, contabilizando-se a sua liquidação para efeitos dos subsídios a atribuir.
Isenção e redução por utilização do património
Isenção e redução pela utilização do património, equipamentos e bens
A Câmara Municipal poderá isentar, a fim de promover o desenvolvimento estratégico Óbidos ID, nas suas variadas vertentes de Educação, Internacionalização, Desenvolvimento Económico e Natural, Saúde e Bem-Estar, Desenvolvimento Comunitário e Social, Requalificação Urbana e Governança, mediante deliberação expressa, o pagamento dos preços previstos para a utilização do Património, Equipamentos e Bens.
Isenção da taxa turística
Ficam isentos do pagamento da Taxa Municipal Turística, devendo de fazer prova através de declaração ou documento equivalente, os hóspedes que se encontrem nas situações cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do respetivo tratamento acrescido de um dia adicional.
Liquidação e procedimento de liquidação
Prazo de liquidação
A liquidação processa-se nos seguintes prazos:
Revisão do ato de liquidação
Arredondamentos
Taxas liquidadas e não pagas
Modo de pagamento
Cobrança coerciva
Meios de impugnação
Pagamento a prestações
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Buscas
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução nos termos da lei, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.
Sanções
Gestão das operações de liquidação e arrecadação
O Município de Óbidos poderá delegar em outra entidade a gestão das operações de liquidação e arrecadação das taxas ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.
Prorrogação do prazo de licença/comunicação prévia
Medições
Vistorias
Licenciamento faseado das obras
Nota. - A taxa do prazo de execução para a realização de obras em que seja liquidada mais do que uma, é devido apenas a mensalidade pela taxa do objeto principal.
Cobrança antecipada
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
1) As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
2) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção, correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.
3) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.
4) As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.
Taxas anuais
Âmbito de licenças
Numeração
Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
Normas gerais
Formas de pagamento
As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas em lei especial aplicável.
Depósito e venda de bens
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Anexos I, II, III - Tabela de preços e taxas municipais e IV entram em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República, com exceção das taxas e outras receitas que dependam de entidades externas, ao qual se aplicará o respetivo regime legal.
(ver documento original)
313096156