- 1 -O pagamento das taxas, tarifas, preços ou outras receitas em prestações pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, após informação pelos Serviços. O pedido é efetuado pelo requerente, em requerimento devidamente fundamentado, e está sujeito às regras constantes no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Excetuam-se os casos das que tenham regulamentação específica em sentido diverso, aplicando-se esta a essas situações.
- 2 -A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (atual n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sucessivamente alterado).
Artigo 39.º — Pagamento a prestações
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020