- 1 -A licença/comunicação prévia de obras, por fases, só pode ser concedida a título excecional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.
- 2 -A licença/comunicação prévia não pode ter validade por período superior a três anos, excluindo as prorrogações que hajam sido concedidas, findos os quais, deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.
Nota. - A taxa do prazo de execução para a realização de obras em que seja liquidada mais do que uma, é devido apenas a mensalidade pela taxa do objeto principal.
Artigo 48.º — Licenciamento faseado das obras
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020