- 1 -O júri das Provas Vias Profissionalizantes é nomeado por despacho do Reitor e é constituído pelo Presidente da Comissão Científica, que preside, e por docentes doutorados representantes das quatro escolas, designados nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -A comissão científica de cada Escola propõe um mínimo de três docentes doutorados, preferencialmente diretores de curso de licenciatura e de mestrado integrado, representativos da diversidade de oferta formativa da Escola.
- 3 -Para cada uma das provas escritas específicas, a composição do júri integra pelo menos dois docentes doutorados da área disciplinar da prova escrita específica ou de área disciplinar afim.
- 4 -Cabe ao júri acompanhar e avaliar as Provas Vias Profissionalizantes.
Artigo 9.º — Júri das Provas Vias Profissionalizantes
Vigente desde: 05/05/2021
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Em vigor desde 05/05/2021