- 1 -Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, devem ser o cubo e/ou o paralelepípedo de granito ou ainda o betuminoso, consoante o tipo de via, sua localização e enquadramento na Carta de Hierarquia Viária do Concelho da Maia, de acordo com os detalhes de pavimentação constantes no Anexo II do presente regulamento.
- 2 -Nos arruamentos das classes "zonas industriais", "arruamentos panorâmicos" e "arruamentos de ligação" com duas ou mais vias no mesmo sentido, deve ser aplicado pavimento em betuminoso poroso drenante.
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- 7 -A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem deverá ser executada em lancil de granito, exceto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas caso a caso e aprovadas pelos serviços técnicos municipais.
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- 12 -Nas caldeiras para árvores a orla deve ser executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que, o seu encerramento é obrigatório quando interfira com o percurso pedonal acessível, e só é admitido pelo recurso a dispositivos em ferro fundido/aço inox, agregado de inerte com resina epoxi ou preenchimento com cubos de granito 0,11x0,11 serrados e texturados, conforme consta da ficha integrante do Anexo II
do presente Regulamento.
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Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017