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- 2 -No caso de telas, estas podem ser suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada, de acordo com o Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
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- 5 -Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser construídos, se tal for viável, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,40 m de pé direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
- 6 -Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no número anterior, ou seja necessário garantir o acesso de transeuntes ao edifício, devem prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente através da delimitação dos andaimes e da colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
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- 10 -O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas respetivas licenças ou na comunicação prévia apresentada.
- 11 -Caso exista a ocupação total ou parcial de vias de circulação motorizada, deve ser solicitada autorização aos serviços técnicos municipais, com a antecedência mínima de 30 dias, definindo se a intervenção implica a interrupção total ou parcial e os respetivos condicionamentos de trânsito.
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Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017