- 1 -Sem prejuízo do disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, em edifícios de habitação, com ou sem outros usos, são admitidos estabelecimentos comerciais quando localizados ao nível do piso térreo e possuam, cada estabelecimento, unidade ou fração, acesso direto e independente a partir de espaço exterior, seja de natureza pública ou privada.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos comerciais cuja superfície bruta de construção destinada a comércio seja superior a 2 500 m2 ou sejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, admitindo-se a existência de outros usos compatíveis com o comércio no mesmo edifício.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No âmbito do disposto no Sistema de Indústria Responsável (SIR), sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal declarar compatível com o uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
- 6 -Para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios, cumulativamente ao disposto no regulamento do Plano Diretor Municipal no que respeita à compatibilidade de usos e atividades:
- a)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- b)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- c)Para os casos não enquadráveis no referido nas alíneas a) e b) o requerente deve apresentar documentos que comprovem o encaminhamento dos resíduos e efluentes para destino final adequado;
- d)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 5, o interessado deve apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista a obtenção da declaração de compatibilidade referida.
- 8 -O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Título comprovativo de legitimidade;
- b)Memória descritiva onde seja referido o cumprimento dos requisitos constantes no n.º 6 do presente artigo;
- c)Plantas da fração ou da área objeto do pedido, à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação.
- 9 -A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 46.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017