- 1 -Quando a legalização de edifícios se traduza na manutenção integral da situação existente ou na introdução de alterações não sujeitas a licença ou comunicação prévia, dispensa-se a apresentação dos seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Projeto de ventilação e/ou exaustão.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Instalação de gás.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1, o requerente apresenta o respetivo projeto de estabilidade, exceto quando demonstrada a sua impossibilidade, em que será admitida, em alternativa, a apresentação de um termo de responsabilidade que ateste as condições de segurança e solidez, sempre que possível acompanhado com elementos que fundamentem o cumprimento de normas legais e regulamentares.
- 4 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017