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- a)Em fachadas laterais com vãos de compartimentos habitáveis, o afastamento ao limite lateral do prédio confrontante é, no mínimo, de 5,00 m;
- b)Em fachadas laterais, sem vãos de compartimentos habitáveis, o afastamento ao limite lateral do prédio confrontante é, no mínimo, de 3,00 m, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se compartimentos habitáveis os espaços com áreas superiores a 9 m2.
- 3 -...
- 4 -...
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Artigo 50.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017