- 1 -Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento concordante com o das fachadas.
- 2 -Na ocupação de prédio ao qual encostem empenas de edifícios já existentes, não tratados de acordo com o número anterior, e no caso dessa ocupação não prever o encosto do edifício a construir, devem aquelas empenas ser tratadas a encargo do promotor da operação urbanística.
Artigo 51.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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