- 1 -A caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, prevista no artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve ser calculada com base no valor estimativo das obras de urbanização, definidas no artigo 4.º do presente Regulamento, ao qual poderá ser acrescido um montante não superior a 5 % do valor final, destinado a remunerar encargos de administração, caso se mostre necessária a execução das obras pela Câmara Municipal ou por terceiros.
- 2 -Caso o interessado pretenda prestar a caução mediante hipoteca sobre os lotes resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois da mesma estar registada na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.
- 3 -...
- 4 -No caso das obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através de caução própria para o efeito, independente da caução para as obras de urbanização.
Artigo 58.º — [...]
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017