- 1 -[Revogado.]
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.
- 3 -A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada no caso em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita pelos interessados, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado, bem como de documento comprovativo da qualidade invocada.
- 4 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.
- 5 -Nos casos em que o número de lotes seja superior a 10, ou se fruste a notificação referida no n.º2 anterior, esta far-se-á por meio de edital a publicar nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 6 -As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
- 7 -A realização do instrumento notarial próprio previsto no n.º 3 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sempre que a ele haja lugar, é condição de eficácia da admissão da comunicação prévia.
SECÇAO I
Espaço público
Artigo. 11.º
Utilização ou ocupação do espaço público
- 1 -Sem prejuízo do constante no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, é permitida a utilização ou ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo integrados no espaço público, sujeita ao controlo prévio ou sucessivo nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente para:
- a)A realização de obras;
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)A implantação pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás ou outras redes, com exceção das redes de água e saneamento e drenagem de águas pluviais;
- e)[Revogada.]
- f)A ocupação com pertences ou equipamentos particulares, de qualquer natureza, mesmo que por tempo determinado.
- 2 -A instalação de antenas de repetição e de retransmissão encontra-se abrangida pelo disposto no presente artigo, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -O controlo a que se refere o n.º 1 deverá indicar taxativamente as condições da ocupação.
Artigo 10.º — Alterações à operação de loteamento objeto de licença
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017