- 1 -Sem prejuízo de conceitos especificamente aplicáveis no âmbito de plano de urbanização e de pormenor, para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)[Revogada.]
- e)[Revogada.]
- f)[Revogada.]
- g)Cave: piso total ou parcialmente enterrado, abaixo da cota da soleira;
- h)[Revogada.]
- i)Corpo saliente: parte de uma construção avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da mesma;
- j)Espaço e via públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e veículos, bem como a qualificação e organização da cidade;
- k)Frente do prédio: a dimensão do prédio confinante com a via pública;
- l)Frente urbana: a superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confrontantes com o domínio público, nomeadamente via pública e praças, e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- m)Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o plano de vedação ou de fachada dominante e a moda da altura da fachada são a manter;
- n)[Revogada.]
- o)[Revogada.]
- p)[Revogada.]
- q)[Revogada.]
- r)[Revogada.]
- s)[Revogada.]
- t)[Revogada.]
- u)Lugar de estacionamento: área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo;
- v)Moda da altura da fachada - altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
- w)[Revogada.]
- x)[Revogada.]
- y)Saliência: avanço de qualquer elemento, não sendo corpo saliente nem varanda, tomado para fora do plano da fachada definido pelos alinhamentos propostos para o local.
- z)Superfície Bruta de Construção - soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos, e excetuando:
- i)Varandas e terraços;
- ii)Sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais;
- iii)Galerias exteriores públicas;
- iv)Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;
- v)Outras áreas técnicas, quando localizadas em cave, nomeadamente cisterna e grupo de bombagem, postos de transformação e outros compartimentos técnicos indispensáveis ao funcionamento do edifício;
- vi)Áreas destinadas a estacionamento e arrumos, quando localizadas em cave;
- aa)Plano de Vedação ou de fachada dominante - plano que compreenda as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios neles implantados em maior extensão numa dada frente urbana.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo Plano Diretor Municipal, pelo artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, pela demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo "Vocabulário do Ordenamento de Território", oficialmente publicado pela Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017