- 1 -Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:
- a)Simples encerramento, abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção, no caso da abertura ou ampliação, não exceda a largura de 1,00 m, e o portão introduzido apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam;
- b)As obras de alteração de edifícios com área de implantação não superior a 150 m2 que consistam na substituição da estrutura ou dos materiais de revestimento da cobertura ou da laje do teto adjacente por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, não altere a forma da cobertura e promovam a eficiência energética;
- c)Toldos, estendais e aparelhos de ar condicionado em edifícios de habitação unifamiliar, desde que não confinantes com espaço público e devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;
- d)Abrigos para animais domésticos e de companhia até 5 m2;
- e)Elevação de muros de vedação que confinem com o domínio público, desde que garantidas as condições estipuladas no artigo 55.º do presente regulamento;
- f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.
- 2 -Consideram-se equipamentos lúdicos ou de lazer, para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, os espaços descobertos, associados ao uso principal da construção e que não sejam utilizados com fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística.
- 3 -Estão ainda isentas de controlo prévio as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro e artigos 17.º
e 21.º da Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro:
- a)Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
- b)Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;
- c)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.º C.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, não devem as edificações aí previstas traduzir-se na construção de mais do que dois edifícios autónomos do edifício principal.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 6 -Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 7 -O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e de impermeabilização, e da observância das prescrições do loteamento no qual se insiram, bem como das prescrições constantes do Plano Diretor Municipal.
Artigo 21.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017