- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º, bem como no n.º5 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, considera-se obra de edificação de impacte relevante e obra de impacte semelhante a operação de loteamento:
- a)[Revogada.]
- b)Toda e qualquer construção que disponha de mais de três frações, ou unidades independentes, com acesso direto ou autónomo, a partir do espaço exterior, seja de natureza pública ou privada;
- c)Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e parqueamento, exclusivamente aquelas:
- i)Cujo número de fogos seja superior a 20;
- ii)Que contenham unidades hoteleiras com mais de oitenta quartos;
- iii)Cuja superfície bruta de construção destinada a comércio e/ou serviços seja superior a 2000 m2 ou cujo número de unidades de ocupação seja igual ou superior a dez;
- iv)Que correspondem a estabelecimentos e/ou conjuntos comerciais abrangidos pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;
- v)Cuja superfície bruta de construção destinada a indústria ou armazenagem seja superior a 2500 m2, desde que não inserida em áreas de indústria e armazenagem nos termos previstos em Plano Municipal de Ordenamento do Território.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas com impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 4 -Nos casos descritos no n.º 2 em que haja mudança de uso da edificação pré-existente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos de intervenções de reabilitação em imóveis que estejam identificados na Planta de Ordenamento - Património Edificado ou enquadrados na categoria de solo de "Aglomerados Rurais", do Plano Diretor Municipal.
Artigo 22.º — Operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017