- 1 -Os anexos são parte integrante do projeto, não podendo ser tratados como elemento secundário.
- 2 -Os anexos deverão garantir uma adequada integração com a construção principal, bem como com a envolvente, devendo ser adotada solução arquitetónica que minimize o impacto quer sobre as construções e/ou terrenos adjacentes quer sobre o espaço público.
- 3 -Sem prejuízo dos pressupostos constantes na definição de "anexo", só serão aceites, a título excecional, situações de anexos com dois pisos se as condições morfológicas do terreno natural ou a relação com edificações existentes assim o justifiquem.
Artigo 25.º — Anexos
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017