- 1 -Os espaços verdes e de utilização coletiva e as áreas para equipamentos de utilização coletiva a ceder à Câmara Municipal devem ser claramente assinalados nos correspondentes elementos gráficos e estar integrados no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem as parcelas e/ou os lotes.
- 2 -As áreas para espaços verdes e de utilização coletiva só serão afetas a jardim quando possuírem, numa única parcela, a área mínima de 500 m2 e cuja menor dimensão não seja inferior a 10 metros.
- 3 -Quando as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva forem inferiores a 500 m2, continuarão a integrar o domínio municipal qualificado ainda que não ajardinadas.
- 4 -A título excecional, em situações devidamente justificadas em memória descritiva, podem admitir-se valores inferiores aos referidos anteriormente nos números 2 e 3.
- 5 -Quando as áreas a urbanizar e/ou a edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou servidões, que possam constituir uma mais-valia à fruição dos espaços verdes e de utilização coletiva, aquelas devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de linhas de água deve sempre ser considerada uma faixa correspondente à cota de cheia com o período de retorno de 100 anos ou à maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
- 7 -Excecionalmente, podem ser contabilizadas como áreas de cedência as faixas de via pública que excedam as dimensões previstas para a mesma, desde que nela exista arborização ou mobiliário urbano.
- 8 -Os espaços verdes e as áreas para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
- a)Ao longo das vias estruturantes;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)Inseridos na estrutura ecológica, sempre que possível.
- 9 -A realização do instrumento notarial previsto no n.º 3 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sempre que a ele haja lugar, é condição de eficácia da admissão da comunicação prévia.
Artigo 30.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017