- 1 -Não são admitidas quaisquer soluções que impliquem a obstrução do espaço público no acesso ao interior das parcelas e/ou dos lotes.
- 2 -A largura mínima para rampas de acesso a estacionamento é de 3,00 m, quando de via simples, e de 6,00 m, quando de via dupla.
- 3 -O raio de curvatura interior mínimo para efeitos do disposto no número anterior é de 3,00 m.
- 4 -No interior dos edifícios deve ser contemplado um patamar, sem quaisquer obstáculos, junto à via pública, que deve obedecer às seguintes condições, conforme ficha técnica do Anexo II:
- a)Comprimento mínimo de 3,00 m a partir do plano de fachada;
- b)Encerramento da zona de espera junto ao plano marginal, podendo ser admitida outra solução caso o projeto de arquitetura contemple um jogo de planos que integre o vão;
- c)Que o movimento de abertura ou fecho do vão não invada o espaço público.
- 5 -Para efeitos do estipulado no número anterior, admite-se no patamar uma inclinação máxima de 2 %.
- 6 -O disposto nos números 4 e 5 não se aplica a rampas com inclinação igual ou inferior a 17 %.
- 7 -A inclinação da rampa deve obedecer às seguintes condições, conforme ficha técnica do Anexo II:
- a)No caso de edifícios destinados a estacionamento público, estações de serviço e oficinas, a inclinação máxima admitida é de 15 %;
- b)Nos restantes casos não deve ultrapassar os 20 %;
- c)Caso ultrapasse os 12 %, deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20 m.
- 8 -O pavimento das rampas de acesso deve assegurar boas condições de aderência ao solo.
- 9 -A circulação automóvel no interior dos pisos de estacionamento deve ser fluida, privilegiando a existência de percursos contínuos e sem recurso a manobras nos dispositivos de relação entre níveis, bem como a impasses nos corredores de circulação.
- 10 -Quaisquer obstáculos à circulação devem estar assinalados, no mínimo, a 1,20 m de altura e protegidos contra o choque de veículos.
- 11 -Os lugares de estacionamento, as faixas e os sentidos de rodagem devem estar assinalados no pavimento.
- 12 -O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m medido à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.
Artigo 38.º — Rampas de acesso motorizado
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017