- 1 -A geometria dos traçados urbanos a implementar deve considerar as características topográficas e morfológicas do lugar, visando um nível superior de conforto bioclimático.
- 2 -As novas obras de urbanização devem:
- a)Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, sendo cuidados todos os aspetos que respeitem à interação dos espaços públicos criados com os conjuntos urbanos existentes;
- b)Promover a qualificação dos espaços públicos criados no sentido de os tornar suportes efetivos do exercício do convívio urbano em condições de conforto físico, designadamente através do estudo aprofundado das condições climatéricas existentes;
- c)Cuidar da diversificação funcional urbana, propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente.
- 3 -Os espaços públicos a criar devem ser equipados com mobiliário urbano com design inclusivo e que suscite práticas de utilização organizadas, devendo prever-se soluções integradas que imprimam uma imagem conjunta aos espaços públicos.
- 4 -Qualquer operação urbanística fica sujeita às prescrições constantes das "Normas a Observar na Atribuição de Novos Topónimos no Concelho da Maia", que constituem o Anexo III do presente Regulamento.
- 5 -As placas a utilizar na aposição de topónimos e na identificação dos limites de Freguesias serão executadas de acordo com o Anexo II do presente Regulamento.
- 6 -A identificação de lotes será feita através da colocação de um marco a executar de acordo com o prescrito no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Da urbanização em geral
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017