- 1 -Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração, sem prévia alteração do regime de utilização previsto no artigo 62.º do RJUE, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Efetiva compatibilidade, conetividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
- b)O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior à área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
- c)O uso dominante deverá ser, obrigatoriamente, compatível com o regime jurídico do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e, bem assim, com o regime do loteamento;
- d)O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação;
- e)As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime de usos mistos não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista o reconhecimento, pela Câmara Municipal, que os usos pretendidos (uso dominante e uso acessório ou complementar) reúnem os requisitos aí referidos.
- 3 -O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Título comprovativo de legitimidade;
- b)Memória descritiva onde seja referido o cumprimento dos requisitos constantes no n.º 1 do presente artigo;
- c)Plantas da fração ou da área objeto do pedido, à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação;
- d)Declaração do interessado de que tomou conhecimento das condições legais exigíveis ao uso complementar solicitado, designadamente os requisitos constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -Para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, referida na alínea e) do n.º1, devem as atividades obedecer aos seguintes critérios, cumulativamente ao disposto no regulamento do Plano Diretor Municipal no que respeita à compatibilidade de usos e atividades:
- a)Sendo o uso dominante de habitação, comércio ou serviços, os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- b)Sendo o uso dominante de habitação, comércio ou serviços, os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- c)Para os casos não enquadráveis no referido nas alíneas a) e b) o requerente deve apresentar documentos que comprovem o encaminhamento dos resíduos e efluentes para destino final adequado;
- d)O estabelecimento a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
- 5 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias contados da receção do pedido ou dos elementos solicitados no número anterior, sob pena de deferimento tácito da pretensão apresentada.
Artigo 46.º-A — Usos mistos
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017