- 1 -Em projeção sobre o espaço público só é admitida a existência de saliências.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os prédios inseridos em frente urbana consolidada, na qual os corpos salientes das construções existentes, pela sua dominância, ritmo e arquitetura, constituam elementos de valorização da imagem dessa mesma frente urbana.
- 3 -Os corpos salientes admitidos nos termos do número anterior devem ser idênticos aos preexistentes e ficar a uma altura mínima relativamente ao solo de 3,20 m.
- 4 -Toda e qualquer saliência deve afastar-se das linhas divisórias dos prédios contíguos uma distância mínima de 1,50 m.
- 5 -Qualquer saliência nas fachadas das edificações à face de arruamento tem o valor máximo de projeção de 0,70 m ou 30 % da largura do passeio, devendo ficar a uma altura mínima relativamente ao solo de 2,40 metros.
Artigo 48.º — Saliências e corpos salientes
Vigente desde: 18/07/2017
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