- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites do prédio devem garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, não prejudicar o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar, cumprindo, ainda, o seguinte:
- a)Em fachadas laterais com vãos de compartimentos habitáveis, o afastamento ao limite lateral do prédio confrontante é, no mínimo, de 5,00 m;
- b)Em fachadas laterais, sem vãos de compartimentos habitáveis, o afastamento ao limite lateral do prédio confrontante é, no mínimo, de 3,00 m, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se compartimentos habitáveis os espaços com áreas superiores a 9 m2.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores, que deverão ser objeto de análise individual, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 4 -Admite-se que o edifício ocupe toda a largura do prédio desde que seja previsto o seu adossamento em banda com os edifícios contíguos existentes ou a construir.
- 5 -Com vista a salvaguardar a possibilidade de construção em terrenos de frentes restritas, a Câmara Municipal pode impor, como condicionante à implantação de edifícios, que estes ofereçam empena a futuras construções vizinhas.
- 6 -Entre fachadas de edifícios que se desenvolvem perpendicularmente aos arruamentos confrontantes, separadas por espaço público ou de utilização coletiva, o afastamento é, no mínimo, igual à maior das cérceas dos edifícios em causa.
Artigo 50.º — Afastamentos
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017