- 1 -É permitida a utilização das coberturas como terraços acessíveis de carácter permanente, bem como a existência de elementos construtivos de acesso, desde que seja garantida uma adequada inserção com a construção principal e respetiva envolvente, não podendo em caso algum, daí resultar qualquer incómodo para o espaço público e os prédios adjacentes.
- 2 -Considerando que as coberturas dos edifícios constituem o quinto alçado da construção, o seu aspeto final, bem como, e sobretudo, a racional disposição dos aparatos de infraestruturas e equipamentos, deve ser tão cuidado como as restantes fachadas.
Artigo 52.º — Coberturas e terraços
Vigente desde: 18/07/2017
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