- 1 -A caução referente à realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, prevista no artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve ser prestada após a Câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.
- 2 -A caução para a demolição, escavação e contenção periférica, deve ser calculada de acordo com a fórmula de cálculo, a x v x C + IVA
à taxa em vigor, em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação
C ((euro)) = valor médio da construção por m2, a fixar anualmente de acordo com o artigo 39.º do código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 59.º — Demolição, escavação e contenção periférica
Vigente desde: 18/07/2017
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