- 1 -Constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sempre que não estiverem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
- a)A violação das obrigações previstas nos números 1 e 2 do artigo 27.º
do presente Regulamento;
- b)A não reposição do terreno, conforme previsto no n.º 3 do artigo 33.º
do presente Regulamento;
- c)A falta de licenciamento a que se referem os números 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- d)A violação das condições do licenciamento de ocupação do espaço público;
- e)A violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 53.º do presente Regulamento;
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de 3 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa singular, e de (euro)100 até ao máximo de 6 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de 4 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa singular, e de (euro) 150 até ao máximo de
8 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de 5 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até ao máximo de
10 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de 3 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100 até ao máximo de
5 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa coletiva
- 6 -A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de 4 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa singular, e de (euro) 125 até ao máximo de
8 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa coletiva.
- 7 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.
Artigo 64.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017