- 1 -Sem prejuízo das situações previstas na lei, ficam sujeitas a discussão pública as operações de loteamento, exceto se integradas em plano de pormenor, cuja superfície bruta de construção resultante seja superior a 12.000 m2.
- 2 -A discussão pública é publicitada através de aviso a publicar nos locais de estilo e na página da internet do Município, da qual consta a indicação do local onde o projeto pode ser consultado.
- 3 -A discussão pública é anunciada com antecedência mínima de
5 dias úteis a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, em razão da sua localização ou do prazo para a sua emissão, sendo a sua duração de 10 dias úteis.
- 4 -A discussão pública tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, nos termos referidos no número anterior.
Artigo 9.º — Discussão pública
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017