- 1 -As taxas de cedência de instalações, constantes na Tabela VI, têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = tc x vh + ct
em que:
TCI: Taxa de Cedência de Instalações;
tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção).
- 3 -A taxa de cedência passará para o dobro, no caso de empresas ou entidades privadas com o fim de desenvolverem ações de formação financiadas, ou a entidades cujas ações visem interesses particulares ou fins lucrativos.
- 4 -Será concedida a isenção do pagamento da referida taxa sempre que a cedência seja pedida por:
- a)Instituições sem fins lucrativos.
- 5 -A cedência regular/anual ficará sujeita à celebração de Contrato/Protocolo no qual serão tidos em conta os valores a aplicar de acordo com os parâmetros de utilização propostos.
Artigo 10.º — Cedência de Instalações
Vigente desde: 15/06/2018
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Em vigor desde 15/06/2018