- 1 -A construção de jazigos particulares e a revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 3 e 12 meses, respetivamente, contados da passagem da licença de construção.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados, mediante requerimento do interessado, apresentado até 15 dias antes do terminus do prazo.
- 3 -A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 21.º — Construção
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019