- 1 -Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os concessionários avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos concessionários.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos concessionários ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 29.º — Caixões deteriorados
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019