Todas as notificações efetuadas no âmbito do presente regulamento são feitas por meio de carta registada com aviso de receção, considerando-se a notificação efetuada no dia da assinatura do aviso de receção, mesmo quando este haja sido assinado por terceiro.
Artigo 43.º — Notificações
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019