- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A violação do estipulado no n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º faz incorrer o infrator pagamento de uma coima que pode ir de 100(euro) a 250(euro);
- 3 -A infração da alínea f) do artigo 37.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250(euro) (duzentos e cinquenta euros).
- 4 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100(euro) (cem euros).
- 5 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, ou ao seu substituo legal.
- 6 -O processo de contraordenação deve ser intuído no prazo de 60 dias após o conhecimento da infração e do seu infrator.
- 7 -Subsidiariamente, ao processo de contraordenação aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 42.º — Sanções
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019