- 1 -Os transportadores obrigam-se a comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Viseu as modificações de horários e tarifários, pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.
- 2 -Os horários das carreiras e os respetivos tarifários serão afixados em locais bem visíveis, designadamente junto dos escritórios dos respetivos transportadores.
- 3 -A Câmara Municipal de Viseu poderá elaborar um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegada das carreiras, respetivo cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.
- 4 -É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego do sistema de ampliação sonora, caso o COMV, esteja equipada com equipamento para o efeito.
Artigo 19.º — Publicidade dos horários e tarifários
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024