Aprova o Regulamento Municipal de Funcionamento e Exploração do Centro Operacional de Mobilidade de Viseu (COMV).
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro (regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso), da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros), do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro) e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das atribuições e competências que resultam, respetivamente, da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Âmbito, objetivo e áreas
Finalidade e Utilização
Competências
Compete à Câmara Municipal de Viseu, sem prejuízo das demais competências legalmente atribuídas e no âmbito e objetivos constantes do artigo 1.º, assegurar de forma regular e contínua a gestão, organização e exploração do COMV.
Acesso ao COMV
Horário de funcionamento
Controlo do COMV
Circulação e estacionamento de veículos no COMV
Condições de utilização do Parque de Estacionamento interior do COMV
Condições de utilização do Parque de Estacionamento na cobertura da parte posterior do COMV
Condições de utilização do parque dedicado à largada e tomada de passageiros do COMV
Restrições à utilização dos Parques de Estacionamento do COMV
A zona de estacionamento está reservada à recolha de veículos e às operações diretamente respeitantes, sendo proibido:
Estacionamento indevido ou abusivo
Restrições à circulação
Segurança da área de estacionamento
Responsabilidade dos utilizadores do estacionamento
Fiscalização da área de estacionamento
A fiscalização da área de estacionamento é da competência dos serviços do COMV e de entidades policiais.
Publicidade dos horários e tarifários
Registo de informação e elementos estatísticos
Manutenção
É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção dos veículos parados ou estacionados no COMV, nomeadamente, abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água e limpeza, exceto em casos de emergência e desde que devidamente autorizado.
Avarias
Objetos esquecidos ou abandonados
Despacho de bagagens e mercadorias
Cacifos
Seguros
Afetação e utilização de cais
Escritórios/Bilheteiras
Sinalização dos Escritórios/Bilheteiras
Venda de Bilhetes
Atribuição de espaços
Hasta Pública e atribuição direta
Publicidade e outras ocupações de espaços
Utentes
Serviços
Relatório Anual de Execução
A Câmara Municipal de Viseu, através da Unidade Orgânica competente, elaborará um relatório anual de execução que conterá:
Fiscalização
Contraordenações
Competência contraordenacional
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação vigente sobre a matéria.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que disponham contrariamente ao previsto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
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