É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção dos veículos parados ou estacionados no COMV, nomeadamente, abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água e limpeza, exceto em casos de emergência e desde que devidamente autorizado.
Artigo 21.º — Manutenção
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024