- 1 -As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no COMV serão recolhidos pelos trabalhadores municipais, e entregues a quem provar pertencer-lhes.
- 2 -A Câmara Municipal de Viseu elaborará trimestralmente uma relação das bagagens e objetos achados, que fará afixar nos locais de estilo.
- 3 -A Câmara Municipal de Viseu poderá dispor das bagagens e objetos achados se não forem reclamados até um ano após a publicação da relação referida no número anterior, fazendo a sua entrega a uma instituição de beneficência ou serem leiloados a favor da Câmara Municipal, salvaguardando o previsto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro.
- 4 -Excetuam-se do número anterior, os bens ou objetos suscetíveis de rápida deterioração, os quais poderão ser objeto de afetação a finalidade socialmente útil, se não forem reclamados no prazo de 48 horas.
Artigo 23.º — Objetos esquecidos ou abandonados
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024