- 1 -O COMV é um terminal de paragem obrigatória de todos os serviços não urbanos regulares de transporte coletivo rodoviário de passageiros, que servem o concelho de Viseu, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional, expressos e interurbanas.
- 2 -A utilização de cais, estacionamento e demais infraestruturas do COMV pelo concessionário do serviço público de transporte de passageiros municipal é regulamentada autonomamente.
- 3 -As carreiras interurbanas ficam obrigadas a fazer paragem no COMV e nas zonas de paragem previamente sinalizadas pela Câmara Municipal, de acordo com as licenças emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP em vigor, e/ou Autoridades de Transportes competentes.
- 4 -O terminal rodoviário destina-se, exclusivamente, ao uso por veículos pesados de transporte coletivo de passageiros.
- 5 -Qualquer alteração às licenças concedidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP e/ou Autoridades de Transportes, devem ser comunicadas à CMV, pelas concessionárias dos serviços interurbanos, carreiras expresso e carreiras internacionais.
- 6 -O COMV tem como funções essenciais:
- a)Assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores destes serviços, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, e prestação de serviços;
- b)Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que exploram os serviços rodoviários referidos;
- c)Promover a coordenação das explorações dos respetivos serviços;
- d)Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento de veículos afetos aos serviços em questão.
Artigo 4.º — Finalidade e Utilização
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024