- 1 -Para efeito do disposto no número anterior, os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que pretendam aceder ao COMV devem apresentar pedido de acesso por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Código de acesso à certidão permanente;
- b)Cópia certificada do alvará, licença comunitária ou contrato de serviço público, para o exercício da atividade de transporte público de passageiros de autocarros;
- c)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros;
- d)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, assim como por qualquer um dos trabalhadores e/ou prestadores de serviços no COMV, com capital mínimo seguro e respetivo valor em euros e com menção expressa do Operador do COMV como beneficiário do mesmo;
- e)Programa e exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
- f)Relação dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
- 2 -No prazo de 30 dias, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Operador do COMV, comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
- 3 -O Município de Viseu pode recusar o pedido de acesso ao COMV sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo, sendo que neste caso será indicada ao requerente uma alternativa viável.
- 4 -Caso não exista uma alternativa viável, o Município ou Autoridade de Transporte, assegurará a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, disponibilizando essa informação no sítio institucional do município.
- 5 -Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do COMV.
- 6 -Em caso de atraso dos operadores de serviço público de transporte de passageiros face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso ao COMV pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou condições de operações existentes.
- 7 -O acesso dos operadores de serviço público ao COMV fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Operador do COMV.
- 8 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de serviço público obrigam-se a informar o Operador do COMV desse atraso, de modo a que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.
- 9 -Os operadores de transporte podem interpor recurso contra as decisões dos operadores de interfaces ou de terminais, junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, entidade fiscalizadora, que profere a sua decisão no prazo de 15 dias após a receção de todas as informações pertinentes.
Artigo 6.º — Acesso ao COMV
Vigente desde: 01/04/2024
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